Vacinacao Gripe/COVID-19 2023/24
Guia Alimentação
Balcão SNS
Vacinacao
44 Anos SNS
previous arrow
next arrow

Plano de Gestão de Riscos

Documentos
Serviços Centrais Data publicação documento Serviços Centrais: 20-12-2022
ACeS Alto Ave ACeS Alto Tâmega Barroso ACeS Aveiro Norte ACeS Baixo Tâmega
ACeS Barcelos/Esposende ACeS Braga ACeS Douro Sul ACeS Espinho/Gaia
ACeS Famalicão ACeS Feira Arouca ACeS Gaia ACeS Gerês Cabreira
ACeS Gondomar ACeS Maia/Valongo ACeS Marão Douro Norte ACeS PVarzim/VConde
ACeS Porto Ocidental ACeS Porto Oriental ACeS Santo Tirso Trofa ACeS Vale Sousa Norte
ACeS Vale Sousa Sul Data de atualização dos documentos dos ACES: 07-12-2022

Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), constituído pela Lei n.º 54/2008, de 04 de setembro, no âmbito das suas atribuições e competências, determinou a emissão de um questionário a todas as entidades da Administração Pública, destinado a servir de orientador na avaliação dos riscos de corrupção nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos.

Com base nas respostas obtidas, o CPC aprovou a Recomendação de 01 de Julho de 2009, na qual determinou requerer a todas as entidades públicas a elaboração dos respetivos Planos de Gestão de Risco de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC), utilizando como guia o referido questionário. A mesma Recomendação, publicada no Diário da República, II Série, n.º 140, de 22 de julho, determina que os órgãos máximos das entidades gestoras de valores ou patrimónios públicos, seja qual for a sua natureza, elaborem os respetivos PGRCIC, bem como procedam à avaliação da execução desses planos.

Em setembro de 2009, para servir de apoio à elaboração dos PGRCIC, o CPC difundiu um Guião com as orientações necessárias. Foi, com base nesse Guião e, em cumprimento da Recomendação supracitada, que a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN,I.P.) elaborou o seu PGRCIC em dezembro de 2009, o qual foi aprovado pelo Conselho Diretivo (CD) em 30 de dezembro de 2009 (Deliberação Concordante registada na ata nº 01 de 30/12/2009).

Por ser um instrumento de gestão dinâmico, o PGRCIC então elaborado, estabeleceu o objetivo de imprimir na cultura organizacional e nos processos de gestão da ARSN, I.P., uma atitude assertiva e transparente quanto à prevenção da ocorrência de corrupção e de infrações conexas. Pelo que, foram realizados os respetivos Relatórios de Execução do PGRCIC, os quais contribuíram para as sucessivas revisões e edições do mesmo Plano.

O PGRCIC visa proceder ao levantamento dos riscos de corrupção e infrações conexas associados a cada área ou função da entidade, nomeadamente, as da contratação pública e da concessão de benefícios públicos. A implementação deste instrumento permite salvaguardar aspetos indispensáveis na tomada de decisões, e que estas se revelem conformes com a legislação vigente, com os procedimentos em vigor e com as obrigações contratuais a que as instituições estão vinculadas e a defesa e proteção de cada interveniente nos diversos processos, salvaguardando-se assim, o interesse coletivo. Pelo que, importa, ainda, dar ênfase ao exposto pelo CPC:

1.ª  Os Planos de Gestão dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas são, em primeira linha, da responsabilidade dos órgãos máximos das entidades. No entanto, os dirigentes de cada unidade orgânica devem ser responsabilizados pelas propostas de planos dos seus departamentos e pela sua execução efetiva.
2.ª  O Conselho de Prevenção da Corrupção considera, em complemento, que a elaboração destes Planos é uma tarefa que deve ser levada a cabo pelas próprias entidades e organismos do sector público, uma vez que só eles são conhecedores da situação concreta do dia-a-dia da atividade que desenvolvem.
Por outro lado, o Conselho de Prevenção da Corrupção considera que os Planos de Gestão de Risco são, além de um fator de gestão fundamental, um instrumento que permitirá aferir a eventual responsabilidade que ocorra na gestão de recursos públicos.

Seguindo o mesmo Guião apresentado pelo CPC em setembro de 2009 como modelo, em concordância com a Recomendação de 01 de Julho de 2009, o PGRCIC da ARSN,I.P. foi elaborado de acordo com a estrutura sugerida – dividido em quatro partes como se evidencia a seguir -, decorrente de propostas apresentadas pelos Responsáveis das respetivas Unidades Orgânicas, incluindo gabinetes, as funções e os cargos de topo, nos termos agora recomendados pelo CPC, na sua Recomendação de 01 de julho de 2015, tais como: Departamentos, Unidades Funcionais, Áreas Funcionais, Serviços de Assessoria, Comissões, Secretariados, CD, Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Assim, a estrutura do PGRCIC, inerente aos Serviços Centrais e aos ACeS, é a seguinte:

Parte I – Atribuições da ARSN,I.P., Organograma e Identificação dos Responsáveis:
»
 Atribuições da entidade, organograma e identificação dos responsáveis.
» Caracterização genérica das atribuições da entidade (a razão da sua existência) e da estrutura orgânica que apresenta, com identificação dos responsáveis.

Parte II – Identificação dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas de acordo com os critérios expostos no quadro em baixo:
»
 Identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas tendo em conta as funções da entidade. Devem ser identificados e caracterizados por unidade orgânica os respetivos potenciais riscos de corrupção e infrações conexas. Estes riscos devem ser classificados segundo uma escala de risco elevado, risco moderado e risco fraco, em função do grau de probabilidade de ocorrência (elevado, moderado ou fraco). Por sua vez, este grau de probabilidade deverá ser aferido a partir da própria caracterização de cada uma das funções.

Grau de Probabilidade de Ocorrência Baixa Moderada Elevada
Fatores de classificação Existe possibilidade de ocorrer. Poderá ser minimizado quando aplicadas as medidas de controlo disponíveis. Existe possibilidade de ocorrer. Poderá ser minimizado quando tomadas decisões e desenvolvidas ações adicionais. Existe grande possibilidade de ocorrer. Não existem condições de o minimizar, mesmo aplicando as medidas de controlo e emitindo decisões e desenvolvendo ações adicionais.

Parte III – Medidas Preventivas dos Riscos:
»
 Medidas preventivas dos riscos identificados. Devem ser indicadas as medidas que previnam a sua ocorrência, tais como mecanismos de controlo interno, segregação de funções, declarações de interesses, definição prévia de critérios gerais e abstratos de concessão de benefícios públicos, criação de gabinetes de auditoria interna em especial nas entidades de maior dimensão, controlo efetivo das situações de acumulações de funções públicas com atividades privadas e respetivos conflitos de interesses. Esta é uma enumeração meramente exemplificativa.

Parte IV – Estratégias de Aferição da Efetividade, Utilidade, Eficácia e eventual Correção das Medidas Propostas:
» Estratégias de aferição da efetividade, utilidade, eficácia e eventual correção das medidas propostas. Os Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas são instrumentos de gestão dinâmicos, pelo que devem ser acompanhados na sua execução, elaborando-se, pelo menos anualmente, um relatório de execução e refletindo-se sobre a necessidade da sua atualização. Com a mesma periodicidade anual, o PGRCIC será apresentado ao CD da ARSN,I.P. para aprovação e, ao Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e ao Gabinete do Senhor Ministro da Saúde (cfr. ponto 1.2. da Recomendação de 01 de Julho de 2009 do CPC).

Voltar
RSE - Area Cidadão