Plano de Gestão de Riscos
O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), constituído pela Lei n.º 54/2008, de 04 de setembro, no âmbito das suas atribuições e competências, determinou a emissão de um questionário a todas as entidades da Administração Pública, destinado a servir de orientador na avaliação dos riscos de corrupção nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos. Com base nas respostas obtidas, o CPC aprovou a Recomendação de 01 de Julho de 2009, na qual determinou requerer a todas as entidades públicas a elaboração dos respetivos Planos de Gestão de Risco de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC), utilizando como guia o referido questionário. A mesma Recomendação, publicada no Diário da República, II Série, n.º 140, de 22 de julho, determina que os órgãos máximos das entidades gestoras de valores ou patrimónios públicos, seja qual for a sua natureza, elaborem os respetivos PGRCIC, bem como procedam à avaliação da execução desses planos. Em setembro de 2009, para servir de apoio à elaboração dos PGRCIC, o CPC difundiu um Guião com as orientações necessárias. Foi, com base nesse Guião e, em cumprimento da Recomendação supracitada, que a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN,I.P.) elaborou o seu PGRCIC em dezembro de 2009, o qual foi aprovado pelo Conselho Diretivo (CD) em 30 de dezembro de 2009 (Deliberação Concordante registada na ata nº 01 de 30/12/2009). Por ser um instrumento de gestão dinâmico, o PGRCIC então elaborado, estabeleceu o objetivo de imprimir na cultura organizacional e nos processos de gestão da ARSN, I.P., uma atitude assertiva e transparente quanto à prevenção da ocorrência de corrupção e de infrações conexas. Pelo que, foram realizados os respetivos Relatórios de Execução do PGRCIC, os quais contribuíram para as sucessivas revisões e edições do mesmo Plano. O PGRCIC visa proceder ao levantamento dos riscos de corrupção e infrações conexas associados a cada área ou função da entidade, nomeadamente, as da contratação pública e da concessão de benefícios públicos. A implementação deste instrumento permite salvaguardar aspetos indispensáveis na tomada de decisões, e que estas se revelem conformes com a legislação vigente, com os procedimentos em vigor e com as obrigações contratuais a que as instituições estão vinculadas e a defesa e proteção de cada interveniente nos diversos processos, salvaguardando-se assim, o interesse coletivo. Pelo que, importa, ainda, dar ênfase ao exposto pelo CPC: 1.ª Os Planos de Gestão dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas são, em primeira linha, da responsabilidade dos órgãos máximos das entidades. No entanto, os dirigentes de cada unidade orgânica devem ser responsabilizados pelas propostas de planos dos seus departamentos e pela sua execução efetiva. Seguindo o mesmo Guião apresentado pelo CPC em setembro de 2009 como modelo, em concordância com a Recomendação de 01 de Julho de 2009, o PGRCIC da ARSN,I.P. foi elaborado de acordo com a estrutura sugerida – dividido em quatro partes como se evidencia a seguir -, decorrente de propostas apresentadas pelos Responsáveis das respetivas Unidades Orgânicas, incluindo gabinetes, as funções e os cargos de topo, nos termos agora recomendados pelo CPC, na sua Recomendação de 01 de julho de 2015, tais como: Departamentos, Unidades Funcionais, Áreas Funcionais, Serviços de Assessoria, Comissões, Secretariados, CD, Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES). Assim, a estrutura do PGRCIC, inerente aos Serviços Centrais e aos ACeS, é a seguinte: Parte I – Atribuições da ARSN,I.P., Organograma e Identificação dos Responsáveis: Parte II – Identificação dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas de acordo com os critérios expostos no quadro em baixo:
Parte III – Medidas Preventivas dos Riscos: Parte IV – Estratégias de Aferição da Efetividade, Utilidade, Eficácia e eventual Correção das Medidas Propostas: |